Mesmo ultrapassando a idade de 18 anos, o menor infrator poderá continuar submetido às medidas sócio-educativas. (Publicado no D.J. em 06, 07 e 08.12.96)
REFERÊNCIAS:
Lei nº 8.069, de 13.07.90 (ECA) - Arts. 2º. parágrafo único, e 121, § § 3º e 5º.
PRECEDENTES:
Apelação Criminal nº 96.000213-5, da Comarca da Capital
Relator: O Exmº Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgada em 02.10.96
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura.
Ementa: Apelação Criminal - Menor infrator - Aplicação de medida sócio-educativa de internação - Extinção da medida por ter o menor infrator completado 18 anos - Apelação - Recurso provido, cassando-se a decisão apelada - Precedentes jurisprudenciais.
"A liberação do menor a quem foi aplicada a medida sócio-educativa de internação somente haverá de ocorrer após três anos dessa constrição ou, compulsoriamente, aos vinte e um anos de idade, a teor do § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Apelação Criminal nº 96.000214-3).
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Apelação Criminal nº 96.000214-3 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgada em 19.06.96
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
Ementa: ATO INFRACIONAL . Menor que o praticou aos 16 (dezesseis) anos. Aplicação de liberdade assistida. Imposição posterior da medida sócio-educativa de internação. Liberação do menor, por haver atingido 18 (dezoito) anos. Apelação. Provimento.
A liberação do menor a quem foi aplicada a medida sócio-educativa de internação somente haverá de ocorrer após três anos dessa constrição ou compulsoriamente, aos vinte e um anos de idade, a teor do § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Habeas-Corpus nº 96.002297-7
Relator: o Exmº. Des. Marcos Otávio A. de Novais
Julgado em 21.08.96
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
Ementa: Ato infracional - Procedimento - Internação - Decurso de prazo - Reincidência - Habeas-corpus - Denegação.
- Não tem direito a habeas-corpus o indigitado que lhe sendo aplicadas várias medidas sócio-educativas pela prática de atos infracionais, teve as medidas revogadas pelas práticas de outros delitos.
- As normas de internação aplicam-se pelo menos até os vinte e um (21) anos (§ 5º do art. 121 do ECA).
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Apelação Criminal nº 96.0002112-7 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antonio Souto Maior
Julgada em 07.08.96
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
Ementa: Apelação Criminal - Menor infrator - Aplicação da medida sócio-educativa - Maioridade alcançada - Extinção das restrições profiláticas - Irrresignação ministerial - Procedência - Excepcionalidade recepcionada pelo art. 2º, parágrafo único do ECA - Recurso provido.
O menor infrator que se submeteu a medida sócio-educativa, ao completar dezoito anos não pode ter extinta a restrição profilática. O art. 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, excepcionaliza hipótese para aplicação dos preceitos ali contidos, mesmo após o menor completar dezoito anos, impondo reforma à decisão que, por via oblíqua, extinguiu a punibilidade.
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